Prestação de socorro a animais atropelados será obrigatória em Mogi

De autoria dos vereadores Fernanda Moreno (MDB) e policial Maurino (Pode), o projeto segue para sanção do prefeito Caio Cunha (Pode), com previsão de multa de 10 UFMs (Unidades Fiscais do Município), ou seja, o valor de R$ 2.076,50 aos infratores. 

“Todo motorista, motociclista e ciclista que, culposa ou dolosamente, provocar o atropelamento de qualquer animal nas vias públicas do município de Mogi das Cruzes será obrigado a prestar socorro”. Este é o artigo 1º do Projeto de Lei 140/21 de autoria dos vereadores Fernanda Moreno (MDB) e Maurino José da Silva (Pode), aprovado por unanimidade na sessão desta quarta-feira (13) da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes. 

A propositura que, aguarda sanção do prefeito Caio Cunha (Pode), prevê multa de 10 UFMs (Unidades Fiscais do Município) nas hipóteses de descumprimento à norma que,  em valores de 2022, somaria o valor de R$ 2.076,50 de punição. 

Em caso de reincidência na infração, o indivíduo será penalizado em dobro.

“Apresentamos (o policial Maurino e eu), em conjunto esta proposta de lei, com objetivo de  somar forças.  Quem me conhece sabe da minha trajetória e do motivo de eu ser vereadora, que é a minha luta pela causa animal. Não é muito difícil nos depararmos nos dias de hoje com atropelamentos, muitas vezes propositais, de animais que ficam agonizando nas ruas e não são socorridos. Isso é muito comum para nós que lidamos com a causa animal e além de ser difícil de denunciar gera uma multa muito pequena, que o autor e muitas vezes recorre tanto que nunca é paga.  O projeto é para que, comprovada a negligência, se faça doer um pouco no bolso e ajude a custear os gastos com veterinário e cuidados. Quem atropela tem que socorrer e se solidarizar com a dor do animal”, argumentou Fernanda Moreno.

“ Infelizmente é preciso uma Lei para algo que deveria ser de praxe, do ponto de vista da moral e cidadania. Afinal, animais são seres sencientes, que sentem e sofrem. Ainda pior quando há o dolo, quando há intenção. Ou seja, aquelas pessoas que cometem esse crime por maldade, por não gostar de animais. Não podemos aceitar em hipótese alguma que quem faça isso de propósito saia ileso. Essa pessoa tem que responder à luz da lei”, completou o Policial Maurino.

Detalhes do Projeto de Lei 140/21

  • Art.1º Todo motorista, motociclista e ciclista que, culposa ou dolosamente, provocar o atropelamento de qualquer animal nas vias públicas do Município será obrigado a prestar socorro;
  • Art. 2º Considera-se infração administrativa deixar o motorista ou passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta ou bicicleta, na ocasião do ocorrido, de prestar imediato socorro ao animal atropelado ou não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio de autoridades públicas competentes;
  • Art. 3º Fica instituída multa administrativa de Dez UFMs (Unidades Fiscais do Município) ao cidadão que for flagrado ou denunciado por atropelar e não prestar socorro ao animal;
  • Art. 4º Aplica-se em dobro a multa prevista no artigo desta lei nos casos de reincidência.
  • Parágrafo único: Considera-se reincidência a nova atuação realizada no mesmo exercício.
  • Art. 5º O disposto nesta lei não exclui ao infrator a aplicação de outros diplomas legais, como as sanções previstas no Art. 32 da Lei 9.605/1998 e outras normas correlatas;
  • Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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