Aprovada lei que proíbe acorrentar animais domésticos em Mogi das Cruzes 

 

Foi aprovado por unanimidade, na  sessão ordinária nesta quarta-feira (21/09), o Projeto de Lei nº 152/2021, de autoria da vereadora Fernanda Moreno (MDB) que propõe a proibição de manter animais domésticos acorrentados e em espaços confinados que prejudiquem a saúde e o bem-estar dos mesmos.

A propositura prevê multa para os cidadãos que a descumprirem. “Os animais submetidos continuamente a acorrentamento e/ou confinamento são vítimas de violência. Não são raros os casos de animais domésticos impedidos de se movimentar, sendo que muitos passam a vida presos com correntes curtas, pesadas e até com cadeados”, justificou Fernanda  em seu discurso. 

“Não é uma questão de condição social. Muitas pessoas letradas e com carros importados maltratam seus animais. Essa é uma questão cultural que precisamos interromper”, completou a parlamentar, que teve como base para a proposta de Lei a Resolução n° 1236, de 26 de outubro de 2018, expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais “não lhes permitir acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria; bem como impedir a movimentação ou o descanso de animais”.

Veja os detalhes do Projeto de Lei 140/21

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Artigo 1° -“Fica proibido o uso de correntes ou assemelhados em animais domésticos e domesticados, no município de Mogi das Cruzes. Definindo-se acorrentamento como a imposição de restrição à liberdade de locomoção por meio do emprego de qualquer método de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a objeto estacionário por períodos contínuos, sendo também proibido que fiquem em espaços inadequados a seu porte, privando-os de sua livre movimentação”.

 

Artigo 2°– Em casos de animais considerados perigosos e/ou agressivos, poderá o tutor prendê-lo em local adequado a seu tamanho e porte, podendo fazer uso de corrente com comprimento condizente à sua locomoção, desde que possua uma autorização de órgão responsável ou Artigo 3º O descumprimento deste disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções que podem ser aplicadas cumulativamente e de forma não progressiva, considerando-se a gravidade da conduta

  • Intimação ao responsável pelos animais para, no  prazo de 15 dias para tomar as providências necessárias.

Ao fim desse período, se as determinações não forem acatadas, o proprietário ou responsável pelo animal será autuado e terá mais 30 dias para adotar as medidas recomendadas pela fiscalização.

Quando não houver obediência à lei, passados esses prazos, o infrator receberá multa de cinco UFMs (Unidades Fiscais do Município) para pessoas físicas (R$ 1.038,25 em valores de 2022) e dez UFMs para pessoas jurídicas (R$ 2.076,5).

Em caso de reincidência, isto é, quando houver uma segunda infração em período inferior a dois anos, o responsável pelo acorrentamento ou confinamento indevido receberá sanção pecuniária em valores dobrados.

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